terça-feira, 23 de junho de 2009

Meus estudos de hoje hahaha

Estudos Jurídicos de hoje...
hahahaha...
Vou postar... boa forma de estudo...^^
Hoje exame de Direito Penal...
[...]
Funções do Direito Penal :
Proteção dos Bens jurídicos e manutenção da paz social ...
oO hahaha... ( Ai queeee legaaaal)
D. Penal objetivo: Legislação em vigor
D. Penal subjetivo: É o Jus Puniendi- Direito de punir
Fontes do Direito Penal
Indica a origem e a forma de manifestação da norma jurídica...
* Material
*Formal - Imediata: Lei
Mediata: Costume, princípios gerais do Direito e ato administrativo.
Costume (hábito) : repetição da conduta em razão da convicção de sua obrigatoriedade. NÃO PODE ser utilizada para criar Direito em aumentar pena...
Pode ser:
Secundum legem- auxilia a esclarecer o conteúdo de certos elementos do tipo. Ex: ato obceno
Contra legem- contraria a lei... Ex: Jogo do Bicho
Praeter legem: supre a ausência ou lacuna da lei... Ex: Troca de mercadoria...Rapango...etc.
Principios Gerais do Direito- Premissas éticas que inspiram a elaboração das normas e ampliam as causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade.

Lei Penal( fonte formal imediata)
Preceito primário ( atuação Erga Ommes)
Preceito secundário ( Estado)
Norma é o conteúdo da lei .. ;)
Classificação:
INCRIMINADORA: Cria crimes e comina pena.
NÃO INCRIMINADORA: (subdividida)
*Permissivas- autorizam certas condutas típicas. Arts. 23; 128; 142 CP
*Exculpantes- determinam a impunidade. Ex: Art. 26;27 CP
*Interpretativas- esclarecem o conteúdo de outras normas. Ex: Arts. 327; 13.2º

Lei penal em branco- a definição da conduta ilícita é complementada por outra.

*Sentido lato: o complemento emana do mesmo órgão que elabora a norma incriminadora. Ex: 237 CP... O complemento está no código civil.

*Sentido estrito: o complemnto emana de órgão distinto. Ex. Art. 33 Lei 11.343/06

Ação- verbo- núcleo do tipo...
Matar/subtrair

Omissão- Deixar
Verbo negativo...elemnto formador do tipo...

A lei descreve conduta não permitida...A norma está dentro da lei ;)

Art. 121= Matar alguém
Preceito Primário
Direta ou indireta à pessoa...
Atinge todas as pessoas do mundo...
Define o crime...
Pena de reclusão 6 a 20 anos- Preceito Secundário...
Direcionado ao Estado exclusivamente!

Interpretação da Lei Penal

Hermenêutica Jurídica ( atividade mental que procura esclarecer o conteúdo e significado contido na lei)

= Quanto ao sujeito =

Autêntica- emana do próprio legislador. Ex: Art. 327 CP( funcionário Público)
*Contextual- ocorre no próprio texto da lei.
*Posterior: ocorre através de outra lei, chama interpretativa...

Doutrinária- emana dos teóricos do direito e não tem força de obrigatoriedade.

Judicial- realizada pelos magistrados nas decisões de casos concretos.

= Quanto ou literal=

É a análise sintática das palavras, esclarecendo se o termno foi empregado no sentido vulgar( Ex: Art. 164-animal) ou juridico( Ex. 171,alínea= Cheque)

Lógica ou teleológica- visa desvendar a finalidade da lei através do atendimento aos fins sociais a que ela se dirige.

*elementos: histórico( quando elaborada); sistemático( coerência com outros dispositivos)

= Quanto ao resultado=

*Declaratória- apresenta coincidência entre o texto e a vontade da lei...
* Extensiva- É que amplia o texto da lei, pelo fato dela dizer menos do que deveria.
Ex.: Art. 159 CP (extorsão mediante cárcere privado) e o sequestro?
*Restritiva- Diminui a amplitude do texto da lei. Disse mai do que quis.
Ex: Art. 28 e II CP( somente quando não patológico, pois neste caso aplica o art. 26 CP)

INDUBIO PRO REO
Quando pairar dúvida insolúvel sobre qual entre as interpretações possível decide pela mais benéfica.
Interpretação analógica- ocorre quando o texto da lei abrange numa fórmula genérica os fatos semelhantes aos enunciados. Não há lacuna. Ex: Art. 121( Qualificado)
Analogia: é a aplicação ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante. há lacuna na lei.
Obs.: p/ a solução de caso omisso, aplica-se o mesmo raciocínio do caso semelhante.
=Espécies=
In Malan Parten- é a que aplica ao caso omisso uma lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante.
Obs.: Não emprega-se do Direito Penal
In Bonan Parten- é a que aplica, ao caso omisso, lei benéfica ao réu, reguladora de caso semelhante.
Ex: perão judicial para o homicídio culposo.
Principio da legalidade( reserva legal) e anterioridade

Art. 1º CP- A lei que cria o cirme e a pena dever ser anterior ao fato.
( Se o P.J. for bebéfico aplica-se a analogia)
LEI PENAL DO TEMPO

Art. 2º CP- nascimento,executoriedade e obrigatoriedade da Lei Penal.

Formação da lei
* Fase indutória(projeto da lei)
* Fase constitutiva (deliberação)
* Fase complementar ( sanção ou veto)

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